Rede de Proteção em Condomínio: Pode Ser Proibida?
2/23/20264 min read
Segurança das Crianças x Estética da Fachada
A instalação de redes de proteção em unidades residenciais — especialmente em coberturas ou apartamentos ocupados por crianças pequenas — ainda gera resistência em alguns condomínios, quase sempre sob o argumento de “alteração da fachada”.
A jurisprudência tem adotado posição firme: no conflito entre estética predial e segurança da vida, deve prevalecer a proteção à integridade física.
Recentemente fomos consultados por pais preocupados após receberem notificação condominial que exigia a retirada de rede de proteção e gradil de sustentação, instalada na cobertura, sob alegação de comprometimento da harmonia arquitetônica.
A análise jurídica demonstrou que essa posição não encontra respaldo legal nem jurisprudencial.
1. A Primazia do Direito à Vida e à Segurança
A Constituição Federal assegura, no art. 5º, a inviolabilidade do direito à vida e à segurança. O art. 227 consagra a proteção integral da criança, impondo prioridade absoluta à preservação de sua integridade física.
Diante dessa hierarquia normativa, regulamentos internos de condomínio — especialmente quando voltados a critérios meramente estéticos — devem ser interpretados com razoabilidade e proporcionalidade.
A jurisprudência é clara:
“A acolher o pleito obstinado e pirrônico da apelante e se estaria prestigiando o direito de propriedade a qualquer custo em detrimento da segurança e do próprio direito à vida, o que não se admite pela via jurisdicional. A proteção à vida é bem jurídica que se situa em patamar muito superior ao da preocupação estética manifestada.”
(TJSP, Apelação 0014008-41.2012.8.26.0590, 7ª Câmara de Direito Privado)
No mesmo sentido:
“No confronto entre dois direitos, o da busca da salvaguarda da vida de uma criança e o pertinente a manter a estética de um edifício, sempre deveria prevalecer o primeiro.”
(TJSP, Apelação 119.998-4/0-00)
E ainda:
“Não caracteriza infração ao regimento interno extensão da rede protetora e respectivo guarda-corpo em sacada da cobertura do edifício.”
(TJSC, Apelação n. 5002330-23.2019.8.24.0082)
A orientação é reiterada: segurança não pode ser sacrificada em nome de estética idealizada.
2. Rede de Proteção Não Configura Alteração Substancial de Fachada
A instalação de rede protetiva — inclusive com estrutura de suporte discreta e reversível — não configura alteração substancial quando:
não compromete a estrutura do prédio;
não afeta áreas comuns;
não prejudica outros condôminos;
não desfigura significativamente o padrão arquitetônico.
O próprio Judiciário reconhece que telas protetivas integram a realidade urbana contemporânea:
“As telas ou redes servem para proteger contra a queda de crianças ou animais das janelas (...) não configura alteração da fachada do imóvel, pois a jurisprudência brasileira é pacífica no sentido de que o bem jurídico tutelado pela instalação destas benfeitorias é maior do que o devaneio estético da fachada do imóvel.”
(11ª Vara Cível de Campinas, 1025026-29.2023.8.26.0114)
Em decisão do Judiciário paranaense:
“Em realidade, possível dizer até mesmo que os moradores de andares mais altos preferem a instalação de telas, porque representam uma segurança ao risco de queda (...) não podendo ser impedida pelo condomínio sob pena de ofensa à propriedade privada do morador.”
(2ª Vara Cível de Maringá, 0017160-68.2020.8.16.0017)
A tendência jurisprudencial é inequívoca: redes protetivas constituem exercício regular do direito à segurança.
3. Fachada que sofreu diversas intervenções - vedação a tratamento discriminatório
Outro ponto frequentemente negligenciado é a realidade fática dos edifícios.
Em muitos condomínios, a fachada já sofreu diversas intervenções ao longo dos anos: instalação de condensadoras de ar-condicionado, toldos, fechamento de sacadas em vidro, redes em outras unidades, entre outras modificações.
Invocar “harmonia arquitetônica” apenas quando se trata de estrutura de proteção revela incoerência.
O princípio da igualdade entre condôminos impõe que situações idênticas recebam tratamento idêntico. Não é admissível que o condomínio tolere intervenções similares em diversas unidades e restrinja apenas aquela destinada à proteção de crianças.
4. Responsabilidade Civil do Condomínio
Há ainda um aspecto jurídico relevante: a eventual responsabilização.
A imposição de retirada de equipamento de segurança, mesmo diante de risco concreto e previsível, pode deslocar o condomínio da esfera da gestão regular para o campo do ato ilícito.
A jurisprudência reconhece a responsabilidade do condomínio por omissão, inclusive sob a modalidade de culpa in vigilando:
“Demonstrada a responsabilidade do empregador, em razão do ato ilícito cometido pelo preposto, quanto ao dever de vigilância no exercício do trabalho que lhe competia, resta inegável a responsabilidade do condomínio na modalidade culpa ‘in vigilando’.”
(TJMG, AC 1002411273022100, 13ª Câmara Cível)
Quando há ciência do perigo concreto — especialmente envolvendo crianças — a supressão forçada de medida preventiva pode gerar consequências jurídicas relevantes.
5. Conclusão
A jurisprudência brasileira vem consolidando entendimento no sentido de que:
redes de proteção são medidas legítimas de segurança;
o direito à vida prevalece sobre preocupações meramente estéticas;
não há alteração substancial da fachada quando inexistente prejuízo estrutural ou coletivo;
tratamento seletivo entre condôminos viola o princípio da igualdade.
Conflitos dessa natureza exigem análise técnica, ponderação de princípios e estratégia jurídica adequada.

