A Ação de Exigir Contas no Código de Processo Civil de 2015: Aspectos Processuais, Controvérsias e Jurisprudência Atual
Este artigo examina a ação de exigir contas sob a ótica do Código de Processo Civil de 2015, abordando suas fases processuais, os elementos técnicos da petição inicial, os critérios de julgamento e execução, além das controvérsias doutrinárias e jurisprudenciais recentes. O estudo analisa ainda o tratamento conferido à fixação de honorários advocatícios e à definição do termo inicial para cumprimento da obrigação de prestar contas, à luz das decisões do Superior Tribunal de Justiça.
11/19/20253 min read
Palavras-chave: Ação de exigir contas; prestação de contas; CPC/2015; honorários sucumbenciais; jurisprudência; procedimento dúplice.
1. Introdução
A ação de exigir contas é um dos procedimentos especiais previstos no Código de Processo Civil (CPC) de 2015, sucedendo à antiga ação de prestação de contas do CPC/1973. Sua finalidade é permitir que se apure, judicialmente, o dever de prestar contas, sua efetiva apresentação e a eventual execução do saldo apurado. A importância prática da ação justifica a análise detalhada de suas fases processuais, bem como das recentes discussões doutrinárias e jurisprudenciais que envolvem sua aplicação.
2. Características Gerais e Estrutura Processual
O procedimento da ação de exigir contas apresenta natureza dúplice, conforme entendimento majoritário na doutrina, permitindo ao juízo, ao final da segunda fase, declarar saldo em favor de qualquer das partes, inclusive do réu, mesmo que não tenha havido pedido expresso nesse sentido.
Conforme o CPC/2015, o rito da ação divide-se em três fases:
- Primeira fase: verificação da existência do dever de prestar contas;
- Segunda fase: efetiva apresentação, impugnação e julgamento das contas;
- Terceira fase: execução do saldo apurado por meio de cumprimento de sentença, nos termos do art. 552 do CPC.
3. Requisitos da Petição Inicial
O autor deve detalhar as razões pelas quais exige as contas, conforme art. 550, § 1º do CPC. A falta de detalhamento enseja a aplicação do art. 321 do CPC, com possibilidade de indeferimento da petição inicial, caso não sanado o vício. A exigência de fundamentação detalhada não se aplica em hipóteses legais de obrigação de prestar contas, como no caso de inventariante (REsp 1.931.806/RJ).
4. Condutas Possíveis do Réu na Primeira Fase
O réu pode:
1. Contestar o pedido e não apresentar as contas;
2. Não contestar e já apresentar as contas (encerrando antecipadamente a primeira fase);
3. Contestar e apresentar as contas simultaneamente;
4. Permanecer inerte (revelia), hipótese que pode ensejar o julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 550, § 4º do CPC/2015.
O encerramento da primeira fase se dá com a decisão judicial que reconhece (ou não) o dever de prestar contas, salvo quando o réu as apresenta desde logo, hipótese em que essa etapa é suprimida.
5. Apresentação e Impugnação das Contas
Prestadas as contas pelo réu, abre-se prazo de 15 dias para manifestação do autor (art. 550, § 2º). Eventual impugnação deve ser específica e fundamentada, sob pena de aceitação tácita (art. 550, § 3º). A impugnação genérica isenta o réu de comprovação documental de lançamentos questionados.
6. Da Forma das Contas e Documentação
As contas devem especificar receitas, despesas e investimentos, com documentação justificativa adequada (art. 551, §§ 1º e 2º). O termo “na forma adequada” substituiu a exigência de “forma mercantil” do CPC/1973, conferindo maior flexibilidade à prática processual.
7. Sentença e Execução
A sentença que encerra a segunda fase deve ser líquida e declarar o saldo, sob pena de nulidade por julgamento incompleto (art. 552). Tal decisão constitui título executivo judicial.
8. Controvérsias Jurisprudenciais Atuais
8.1 Fungibilidade Recursal
Desde 2019, pacificou-se a jurisprudência do STJ no sentido de que a decisão que julga procedente a primeira fase é interlocutória e impugnável por agravo de instrumento, afastando-se a aplicação do princípio da fungibilidade (REsp 1.680.168/SP e REsp 1.746.337/RS).
8.2 Honorários de Sucumbência
A questão da fixação de honorários na primeira fase da ação gerou divergência entre a 3ª e a 4ª Turmas do STJ. Contudo, desde 2024, ambas as Turmas passaram a adotar o critério da equidade, em conformidade com o art. 85, § 8º-A do CPC, introduzido pela Lei 14.365/2022. Permanece, contudo, controvérsia quanto à vinculação à tabela da OAB, como demonstram julgados recentes do TJSP e decisões da 1ª Seção do STJ (Rcl 45.947/SC).
8.3 Termo Inicial para Prestação das Contas
Há dissenso no STJ sobre o início do prazo de 15 dias para apresentação das contas. A 3ª Turma entende que o prazo conta-se da intimação da decisão (REsp 1.847.194/MS), enquanto a 4ª Turma entende que apenas o trânsito em julgado marca o início do prazo (REsp 1.842.643/RS).
9. Considerações Finais
A ação de exigir contas permanece como relevante instrumento de controle e transparência nas relações jurídicas fiduciárias e de administração de bens. O CPC/2015 promoveu inovações procedimentais relevantes, ainda que alguns pontos sigam controversos na prática forense. A pacificação das questões relativas aos honorários e ao termo inicial para cumprimento da sentença é fundamental para garantir segurança jurídica e previsibilidade às partes.

